Lei nº 5038 de 19 de julho de 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO COM A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DISPOSIÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, nos termos da minuta anexa, concedendo o direito de exploração dos serviços públicos municipal de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de São Miguel do Oeste., pelo prazo de 20 (vinte) anos, bem como a participação acionária do Capital Social da Concessionária, com recursos em moeda corrente ou através da incorporação de bens pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos.

Art. 2º A Concessionária fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de água e esgotamento sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permita a amortização dos investimentos e dos custos operacionais, depreciação, juros e da manutenção e acúmulo de reservas para a expansão dos sistemas.

Art. 3º Fica, também, autorizada a concessionária a firmar subcontratação com o setor privado, mediante licitação, observadas as regras contida na Lei 8.666/93, que atuará como subcontratada, conforme admitido pela norma geral constante do artigo 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o que constará expressamente do Contrato de subcontratação.

Art. 4º A Concessionária fica autorizada ainda, a firmar Contrato com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para participação na implantação ou na prestação de serviços administrativos e operacionais, com ou sem investimentos.

Art. 5º O prazo estabelecido no artigo 1º desta lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes até 12 (doze) meses antes do seu término.

Art. 6º O prazo previsto no artigo 1º desta lei poderá ser dilatado também, por meio de Aditivo, quando for realizado financiamento para obras de saneamento básico, pelo mesmo período de amortização que ultrapassar o prazo de vigência do Contrato.

Art. 7º Fica facultado ao Município processar a dispensa de licitação, na forma do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, correspondente ao Contrato autorizado por esta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 697, de 07 de março de 1972. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC,

Em 19 de julho de 2002.

JOÃO CARLOS VALAR

Prefeito Municipal